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Artigo 55 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 55

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º

Aplica-se o disposto no caput :

I

à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II

às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.