JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º

Aplica-se o disposto no caput :

I

à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II

às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 55 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand