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Artigo 113 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 113

A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

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