Artigo 113 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 113
A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)