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Emenda Constitucional nº 24 de 9 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de dezembro de 1999


Art. 1º

Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 (...) III - Juizes do Trabalho. (NR) § 1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (NR) I - (Revogado). II - (Revogado). § 2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR) (...) " "Art. 112 Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito." (NR) "Art. 113 A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho." (NR) "Art. 115 Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. (NR)

Parágrafo único

(...) III - (Revogado)." "Art. 116 Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (NR) Parágrafo único. (Revogado)"

Art. 2º

É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal.

Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal: Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1º Secretário Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3º Secretário Senador CASILDO MALDANER 4º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1999