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Jurisprudência STJ 373 de 25 de Outubro de 2013

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Situação

Trânsito em Julgado

Orgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de declinação ex officio da competência para processar e julgar a ação executiva fiscal.

Tese Firmada

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

Anotações NUGEPNAC

RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). 1. A competência deve ser declinada ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor. Lei 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966

Repercussão Geral

Tema 780/STF - Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.

Informações Complementares

Considerações do Ministro: "O foro do domicílio do devedor é aquele indicado à repartição fiscal. Se a mudança de domicílio se dá sem que seja comunicada à autoridade administrativa, já não se pode dizer que a execução fiscal foi ajuizada em foro diverso daquele previsto em lei (L. 5.010/66, art. 15)."

Atualizações

Tribunal de Origem: TRF4 RRC: Não Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Embargos de Declaração: 01/04/2014 Afetação: 05/03/2010 Julgado em: 14/08/2013 Acórdão publicado em: 25/10/2013 Trânsito em Julgado: 02/02/2017 Tribunal de Origem: TRF1 RRC: Não Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES Embargos de Declaração: - Afetação: 14/05/2010 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: -