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Artigo 66 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 66

Há conflito de competência quando:

Remissões - Leis

I

2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

Remissões - Leis

II

2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

Remissões - Leis

III

entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Art. 66 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand