Artigo 66 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Há conflito de competência quando:
I
2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II
2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III
entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.