Artigo 69 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 232
Código de Processo Civil, art. 236 - 237
I
auxílio direto;
II
reunião ou apensamento de processos;
III
prestação de informações;
IV
atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1º
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
Remissões - Leis
§ 2º
Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I
a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II
a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III
a efetivação de tutela provisória;
IV
a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V
a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI
a centralização de processos repetitivos;
VII
a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.