Jurisprudência STF 960429 de 24 de Junho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 960429
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
05/03/2020
Data de publicação
24/06/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020
Partes
RECTE.(S) : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : JULIA BRILHANTE PORTELA VIDAL RECDO.(A/S) : FRANCISCO JOSEVALDO DA SILVA ADV.(A/S) : ERIKA HACKRADT DIAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADVOCEF ADV.(A/S) : MARIA CLEIDE BERNARDO DIAS ALVES AM. CURIAE. : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : LEANDRO FONSECA VIANNA AM. CURIAE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : SOLON MENDES DA SILVA ADV.(A/S) : LUCINEIA POSSAR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GRACE MARIA FERNANDES MENDONCA ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO AGUIAR BARRETO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : THIAGO GOMES MORANI AM. CURIAE. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV.(A/S) : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA AM. CURIAE. : FENAE - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO ¿ CONTRAF/CUT ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - ADVOCEF, o Dr. Jefferson Carús Guedes; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT, o Dr. Robson Barbosa; pelos amici curiae FENAE - Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, o Dr. Ricardo Carneiro; pelo amicus curiae Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, o Dr. Leandro Fonseca Vianna; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal, o Dr. Fernando Teixeira Abdala; e, pelo amicus curiae Banco do Brasil S/A, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.03.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 992 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que a ele dava provimento. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”, vencidos os Ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, que a delimitavam de maneira mais restritiva. Não participou da votação da tese a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.03.2020.
Indexação
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, EXCLUSÃO, INTERPRETAÇÃO, APRECIAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, PODER PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FUNÇÃO DELEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA, ATO ADMINISTRATIVO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, REGIME CELETISTA, REGIME ESTATUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: PRÉ-CONTRATO, VÍNCULO, OBRIGAÇÃO, CONTRATANTE, CONTRATADO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DEMANDA, PROCESSO SELETIVO, EMPREGO PÚBLICO, MOMENTO, PRÉ-CONTRATO. DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, NÚMERO DE VAGA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, LEGALIDADE, PROCESSO, ADMISSÃO, PERMANÊNCIA, EMPREGADO, CARGO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00122 ART-00123 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00038 ART-00039 "CAPUT" REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00039 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00070 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 REDAÇÃO DADA PELA-EMC-45/2004 ART-00114 INC-00001 INCLUÍDO PELA-EMC-45/2004 ART-00173 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELA EMC-19/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00002 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00001 PAR-00002 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001237 ANO-1939 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00008 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13467/2017 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-009777 ANO-1946 DECRETO-LEI LEG-FED INT-000371 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO BANCO DO BRASIL - BB LEG-FED PEC-000029 ANO-2000 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LCP-000180 ANO-1978 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-003742 ANO-1969 LEI ORDINÁRIA, RN LEG-EST EDT-000001 ANO-2013 EDITAL DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, RN LEG-MUN EDT-000099 ANO-2011 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO SOB REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO SEU QUADRO DE PESSOAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIPORÃ, PR LEG-MUN EDT-000001 ANO-2015 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E CARGOS DE EMPREGO PÚBLICO SOB REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO LOPES, SC LEG-MUN EDT-000002 ANO-2019 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRACI, MG
Tese
Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. Obs.: Redação da tese alterada no julgamento do RE 960429 ED-segundos, ED-terceiros, ED-quartos, ED-quintos, ED-sextos e ED-sétimos, realizado em 15/12/2020.
Tema
992 - Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Observação
- O RE 960429 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, EXCLUSÃO, INTERPRETAÇÃO, APRECIAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, PODER PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME ESTATUTÁRIO) ADI 3395 MC (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DEMANDA, PROCESSO SELETIVO, EMPREGO PÚBLICO, MOMENTO, PRÉ-CONTRATO) RE 505816 AgR (1ªT), ARE 774137 AgR (2ªT), ARE 774137 AgR-2ºJULG (2ªT), ARE 788593 AgR (2ªT), ARE 910430 AgR (1ªT), ARE 934646 AgR (1ªT), ARE 969781 AgR (1ªT), ARE 1057996 AgR (2ªT), ARE 1080729 AgR (2ªT), ARE 1090140 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FUNÇÃO DELEGADA) RE 726035 RG. (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, ATO ADMINISTRATIVO, CRITÉRIO, SELEÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) RE 749180 AgR (1ªT), ARE 677487 AgR (2ªT), RE 967863 AgR (1ªT), RE 1109945 AgR (2ªT). (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO) ADI 2238 (TP), ADI 2135 MC (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) MS 21797 (1ªT), MS 22643 (1ªT), ADI 1717 (TP). (DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, NÚMERO DE VAGA) RE 837311 (TP). (MS, ATO ADMINISTRATIVO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCURSO PÚBLICO) ARE 704944 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, REGIME CELETISTA, REGIME ESTATUTÁRIO) ADI 5367, ADC 36, ADPF 367. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TRT10: Processo 0000761-88.2014.5.10.0012. MPT: Processo 000032-65.2014.5.10.0016. STJ: CC-AgR 106421, CC-AgR 98613. - Legislação estrangeira citada: Constituição Alemã; Constituição Mexicana de 1917; Constituição de Weimar de 1919; art. 410, n. 1 e n. 2, do Código Civil português. - Veja ARE 1125010 do STF. Número de páginas: 104. Análise: 08/02/2021, JRS.
Doutrina
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETEPS). Concurso público para o quadro de professores, contratados pela CLT. Disponível em: http://www.concursopublico.sp.gov.br/PortalConcurso/noauth/PortalDeConcursos.do?acao=exibirConcurso&idConcurso=7161&tipo=concursoAndamento. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 55-56. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 346. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Do pré-contrato de trabalho: o contrato preliminar de trabalho no iter da contratação laboral: abordagem comparativa e jusfundamental. São Paulo: LTR, 2010. p. 28, 29, 33 e 62-63. GARCIA, Gustavo Filipe. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 208. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 249. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 155. PASSOS, Calmon apud DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Jus Podivm, 2017. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Posição 3071. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 201. ROMITA, Arion Sayão. A formação do contrato de trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, v. 49, n. 97, jul./dez. 2016. p. 9, 22, 24 e 40. SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo Pagani de. As Empresas Estatais, o Concurso Público e os Cargos em Comissão. Revista de Direito Administrativo, n. 243, p. 29- 40, 2006. p. 29-30. SÜSSEKIND, Arnaldo et all. Instituições de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Ltr, 1991. v. 1. p. 241. SÜSSEKIND, Arnaldo apud CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. São Paulo: LTR, 2016. p. 350.