JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

Parágrafo único

O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

Art. 33 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015