Artigo 61 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 299
- Código de Processo Civil, art. 674
- Código de Processo Civil, art. 712
- Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 76
Lei de Recuperação Judicial e Falências, art. 132 - 137