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Artigo 39 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 39

O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

Art. 39 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015