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Artigo 27 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 27

A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I

citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II

colheita de provas e obtenção de informações;

III

homologação e cumprimento de decisão;

IV

concessão de medida judicial de urgência;

V

assistência jurídica internacional;

VI

qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Art. 27 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015