Aspectos introdutórios

Conceito

Ao longo da evolução da sociedade e dos conflitos que a permeiam, viu-se que a “justiça privada” não era capaz de dar à exponencial e diversa gama de discussões respostas que fossem capazes de realmente dar conforto e segurança, não só as partes envolvidas, mas também àquele grupo social.

Vislumbrou-se, portanto, a necessidade de atribuição do poder de decidir a um outro ente, tendo-se, assim, o embrião do que viria a ser a função jurisdicional. Com os anos, a atividade jurisdicional foi sendo refinada e compõe um dos três poderes estatais (Poder Judiciário, Legislativo e Executivo).

Enquanto poder estatal, à jurisdição compete o dever de dizer o Direito correto a um determinado caso concreto de conflito de interesses antagônicos, mantendo a ordem jurídica e a necessidade de segurança jurídica/pacificação social.

A jurisdição é, por ser fração do poder estatal, una e indivisível. Contudo, por uma questão funcional e organizacional, o poder jurisdicional de cada magistrado/órgão judicial é dividido.

A parte de poder jurisdicional atribuída a um determinado agente/tribunal para atuação dá-se o nome de competência. Logo, é clara a distinção entre jurisdição e competência, sendo a segunda medida limitadora da primeira, segundo critérios constitucionais previamente estabelecidos (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2021).

Conforme antecipado, os princípios e regras basilares de atribuição e determinação de competência jurisdicional estão previstos em diversos momentos do texto constitucional. Uma vez fixados os limites gerais constitucionais, também temos previsões legais sobre divisão e atribuição de competência no Código de Processo Civil, leis especiais, Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça e demais instrumentos de organização judiciária.

A primeira divisão de competência diz respeito à verificação da possibilidade de atuação da justiça nacional ou internacional (arts. 21 a 25, CPC). Cabe destacar que, independentemente da competência ser ou não nacional, impera o princípio da cooperação internacional processual (p. ex., carta rogatória – art. 36, CPC).

Estabelecida a competência nacional, são diversos os critérios usados para fixação/determinação do juízo/órgão competente. Assim, alguns são os pontos a serem observados pela parte/advogado antes de distribuir sua ação, sendo algumas destas, segundo a melhor doutrina (THEODORO JUNIOR, Humberto, 2021):

  • (i) competência originária (órgão superior ou inferior)
  • (ii) competência de foro (comarca ou seção judiciária)
  • (iii) competência de juízo (vara competente)
  • (iv) competência interna (preferência dentro dos juízes de uma mesma Vara/Tribunal)
  • (v) competência recursal (é do próprio órgão ou de um superior)

Ainda, a competência pode ser absoluta (por matéria, pessoa ou funcional) ou relativa, bem como variar por características do processo (em razão da natureza do processo ou da relação da causa atual com o processo anterior).

Feitas todas as perguntas pertinentes e observados todos os requisitos acima, tem-se que a fixação da competência acaba sendo por um critério residual. Ou seja, deve se observar se para aquele órgão jurisdicional foi fixada alguma regra de competência limitadora, conforme pontos brevemente elucidados acima. Não havendo qualquer restrição legal, aquele órgão está livre para apreciar a demanda.

Por fim, a competência é fixada quando do ajuizamento da ação e, salvo que tenha ocorrido alguma falha na observação das regras limitadoras de competência, não pode ser modificada (art. 43, CPC). Caso seja hipótese de modificação da competência, deve ser observado o procedimento previsto na legislação adjetiva (arts. 54 a 66, CPC).

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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