Poderes

Conceito

Considerando o atual enfoque constitucional dado ao processo civil, tem-se que a atividade jurisdicional é a porção de poder estatal a qual cabe, após legítima provocação das partes envolvidas, dizer o Direito correto a ser aplicado em um determinado caso concreto de choque de interesses antagônicos sobre um mesmo bem jurídico.

Contudo, mais do que resolver impasses e interesses individuais, a essência da função jurisdicional é garantir o império do Direito (elemento basilar do próprio Estado de Direito) e, ao assim agir, manter a ordem e a estabilidade jurídica, oferecendo segurança jurídica/pacificação social. 

A jurisdição é, por tratar-se de um poder estatal, una e indivisível. Assim, aquela pessoa/órgão investido na função jurisdicional, tem poderes jurisdicionais plenos.

Ainda que seja, por natureza, indivisível, evidente que por uma questão funcional e organizacional, o poder jurisdicional não pode ser exercido simultaneamente por todos os juizes, desembargadores e órgãos judiciais. Do contrário, a almejada segurança e estabilidade jurídica seria substituída pelo caos e total desorganização entre as esferas e instâncias judiciais.

Assim, para que a jurisdição seja exercida de forma eficiente e alinhada com seus objetivos constitucionais e processuais, as atribuições jurisdicionais de cada magistrado/órgão é dividida segundo as regras de repartição de competências judiciais e critérios adotados para tanto (p. ex., por extensão territorial, valor da causa, ou mesmo por características das pessoas envolvidas na lide).

Desta feita, tem-se que a competência nada mais é do que a parcela de jurisdição atribuída pela norma (constitucional e/ou infraconstitucional) a um determinado órgão jurisdicional, viabilizando o exercício da função jurisdicional dentro de prévios contornos e limitações para sua atuação (DIDIER JUNIOR, Fredie, 2016).

Uma vez reconhecida a competência de um determinado juízo/órgão jurisdicional conforme critérios previamente estabelecidos, a este cabe o exercício de todos os poderes e atribuições inerentes à jurisdição dentro do seu espaço de atuação (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2021).

Desta feita, deve o juízo/órgão jurisdicional, após provocação da parte, ajuizamento da demanda e fixação da sua competência, adotar todas as medidas necessárias ao regular desenvolvimento do feito, devendo analisar as peças processuais, convocar as partes a participar do processo, realizar a instrução probatória (quando for o caso) e proferir o julgamento sobre o caso, dando a este o Direito correto.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Anotado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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