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Resolução CNMP nº 261 de 11 de Abril de 2023

Institui o Código de Ética do Ministério Público brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal (CF), e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 4ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de março de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00301/2019-05; Considerando que o Ministério Público é garantia constitucional fundamental ao amplo acesso à Justiça, sendo imprescindível o aprimoramento da sua atuação judicial e extrajudicial, visando à concretização e à efetivação dos fundamentos (art. 1º da CF) e dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF), enquanto Estado Democrático de Direito, bem como dos direitos e das garantias fundamentais afetos às atribuições constitucionais da Instituição ministerial; Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional; Considerando que os membros do Ministério Público, em virtude da dignidade de suas funções e da relevância da missão institucional, sujeitam-se a vedações específicas e gozam de garantias e prerrogativas inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis, objeto de expressas disposições constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que a Lei impõe aos membros do Ministério Público brasileiro os deveres de “tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço”, “desempenhar com zelo e probidade as suas funções”, “guardar decoro pessoal”, “manter ilibada conduta pública e particular”, “zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções”, “desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções” (incisos VIII, IX e X do art. 236 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e incisos I, II e VI do art. 43 da Lei n° 8.625, de 12 de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO fevereiro de 1993; Considerando que os deveres em tela contemplam elementos abertos que se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados, cujo conteúdo deve ser preenchido pelo intérprete no caso concreto; Considerando que as expressões destacadas abraçam condutas que demandam preenchimento por meio do emprego de valores morais e éticos caros à sociedade; Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas; Considerando que a adoção de Código de Ética pelo Ministério Público constitui instrumento essencial para seus membros incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade pública e moral; Considerando que este Código de Ética traduz compromisso institucional com a alteridade, a resolutividade e a excelência na prestação do serviço público de promover Justiça sendo, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Ministério Público; Considerando que é fundamental para o Ministério Público brasileiro cultivar e guiar- se por meio de princípios e valores éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face de todos os indivíduos, grupos sociais e instituições públicas e privadas; Considerando que a Lei nº 8.625/93, que “institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público” e “dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados”, assim como que a Lei Complementar nº 75/93, que “dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”, ao enumerarem os deveres dos membros do Ministério Público referem-se, expressa e respectivamente, entre outros, ao especial dever de “manter ilibada conduta pública e particular” e ao “de guardar decoro pessoal”; Considerando que as vedações, garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público visam precipuamente ao cumprimento da missão institucional e impõem a adoção de um padrão ético de conduta transparente e nacionalmente uniformizado; Considerando que a Constituição Federal expressamente estabeleceu a simetria dos regimes jurídicos das carreiras da Magistratura e do Ministério Público (§ 4º do art. 129 da CF); Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário, constitucionalmente simétrico ao Conselho Nacional do Ministério Público, instituiu o Código de Ética da Magistratura Nacional, por meio da Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008; e Considerando que a publicação de Código de Ética, no âmbito do Ministério Público C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO brasileiro, traduzirá o uníssono e firme compromisso com a promoção eficiente, objetiva, transparente e resoluta dos princípios, garantias, vedações, deveres funcionais, o que também fortalecerá a cultura institucional de integridade e de conformidade, a prevalência do interesse público e a prestação de contas à sociedade, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 11 de abril de 2023.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Resolução institui o Código de Ética do Ministério Público brasileiro, exortando todos os membros à sua fiel observância

Art. 2º

O exercício das funções do Ministério Público exige conduta compatível com os preceitos deste Código e guiada pelos princípios e valores éticos da unidade, da indivisibilidade, da independência funcional, da objetividade, da igualdade de tratamento, da transparência, da integridade pessoal e funcional, da diligência, da dedicação, da presteza, da cortesia, do respeito, da prudência, da motivação racional, do sigilo funcional, do conhecimento, da capacitação, da dignidade e do decoro.

Art. 3º

O Ministério Público é garantia constitucional fundamental ao amplo acesso à Justiça e imprescindível à promoção, defesa e concretização dos fundamentos (art. 1º da CF) e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da CF), enquanto Estado Democrático de Direito.

Art. 4º

O membro do Ministério Público primará pelo respeito à Constituição Federal, aos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, às leis do País e aos atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público e da Administração Superior dos ramos e das unidades do Ministério Público brasileiro, para o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos e republicanos.

Parágrafo único

A atividade ministerial desenvolver-se-á de modo a garantir e promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Capítulo II

UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

Art. 5º

O membro do Ministério Público observará, de modo concorrente e harmônico, C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

Parágrafo único

Os princípios da unidade e da indivisibilidade não autorizam a usurpação de atribuições de outros ramos ou órgãos do Ministério Público.

Art. 6º

O membro do Ministério Público formará sua convicção livremente, nos termos do ordenamento jurídico, e exercerá suas atividades funcionais sem influências indevidas.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público, na relação entre suas atividades públicas e privadas, observará os princípios e valores éticos de que trata este Código, para prevenir eventuais conflitos de interesses e fortalecer o respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posição funcional, à imagem e à credibilidade da Instituição.

Art. 7º

O membro do Ministério Público denunciará qualquer interferência que atente contra os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

Capítulo III

OBJETIVIDADE E IGUALDADE DE TRATAMENTO

Art. 8º

O membro do Ministério Público fundamentará as suas manifestações jurídicas de forma objetiva, com base nos elementos informativos e probatórios disponíveis nos autos.

Art. 9º

O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, assegurará igualdade de tratamento aos sujeitos do sistema de Justiça e a todos os cidadãos, e evitará qualquer espécie de tratamento discriminatório, injusto ou arbitrário.

Capítulo IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10

A atuação do membro do Ministério Público será transparente, documentando- se seus atos, sempre que possível, para viabilizar sua publicidade, observando-se as prerrogativas funcionais dos sujeitos do sistema de Justiça e o alcance e os limites para os casos de sigilo contemplados no ordenamento jurídico ou quando for imprescindível à defesa da intimidade ou do interesse social.

Art. 11

O membro do Ministério Público, quando lhe for solicitado, informará ou mandará informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma compreensível e clara, ressalvados os casos legais de regular decretação do sigilo.

Art. 12

O membro do Ministério Público, na sua relação com os meios de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO comunicação social ou por intermédio das redes sociais, portar-se-á de forma prudente, sem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos ou garantias fundamentais das pessoas.

§ 1º

O membro do Ministério Público evitará externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas, em procedimentos ou processos de sua titularidade ou de outros órgãos ou membros do Ministério Público, bem como de emitir juízo depreciativo acerca de atos finalísticos de outros órgãos da Instituição ou dos demais órgãos e sujeitos do sistema de Justiça.

§ 2º

O membro do Ministério Público evitará publicações oficiais ou extraoficiais que contenham elementos de natureza ou motivação discriminatória em relação à raça, gênero, orientação sexual, religião e a outros valores ou direitos protegidos, ou que possam comprometer os ideais defendidos pela Instituição.

Art. 13

O membro do Ministério Público ostentará conduta colaborativa para com os órgãos de controle e de aferição de sua atuação funcional.

Capítulo V

INTEGRIDADE PESSOAL E FUNCIONAL

Art. 14

A integridade de conduta do membro do Ministério Público, inclusive fora do âmbito da atividade funcional, contribui para fundada confiança dos cidadãos na Instituição.

Art. 15

O membro do Ministério Público portar-se-á na vida privada de modo a dignificar a função, consciente de que o exercício da atividade ministerial impõe restrições e exigências pessoais distintas.

Art. 16

O membro do Ministério Público recusará o recebimento de benefícios ou vantagens de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional, que possam comprometer sua independência e integridade funcional ou suscitar eventuais conflitos de interesse.

Art. 17

O membro do Ministério Público não usará para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 18

O membro do Ministério Público adotará as medidas necessárias à demonstração da legitimidade de seu patrimônio.

Art. 19

O membro do Ministério Público observará a vedação ao exercício de atividade político-partidária, ressalvadas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Parágrafo único

Considera-se atividade político-partidária exercida pelo membro do Ministério Público a filiação partidária e a prática de atos de apoio público e direto a determinado candidato ou partido político, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 29 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT).

Capítulo VI

DILIGÊNCIA, DEDICAÇÃO E PRESTEZA

Art. 20

O membro do Ministério Público zelará pela razoável duração dos procedimentos e dos processos sob sua responsabilidade, prevenindo, reprimindo ou, se for o caso, requerendo à autoridade competente que previna ou reprima toda e qualquer iniciativa protelatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21

O membro do Ministério Público não assumirá encargos nem contrairá obrigações que impeçam ou comprometam o adequado cumprimento dos deveres funcionais, ressalvadas as acumulações legalmente admitidas.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público que exercer o magistério observará conduta compatível com o decoro do cargo e a dignidade das funções institucionais, e priorizará, sempre e necessariamente, o exercício destas, reservando-lhe o tempo e a dedicação necessários.

Art. 22

O membro do Ministério Público não exercerá atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista, e desde que não seja o controlador ou gerente.

Capítulo VII

CORTESIA E RESPEITO

Art. 23

O membro do Ministério Público agirá com cortesia na relação com os colegas, os magistrados, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos aqueles com os quais se relacione institucionalmente, e promoverá especial respeito aos direitos fundamentais e às prerrogativas de todos os sujeitos do sistema de Justiça.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público utilizará linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 24

As atividades de correição, disciplinar e de fiscalização serão exercidas com o devido respeito e consideração para com todos a que se dirijam. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Capítulo VIII

PRUDÊNCIA E MOTIVAÇÃO RACIONAL

Art. 25

O membro do Ministério Público atuará com prudência, particularmente atento às consequências de seus atos e decisões, e zelando para que sejam racionalmente motivados à luz do ordenamento jurídico, a partir da consideração de todos os fatos, circunstâncias e alegações constantes dos processos, procedimentos ou feitos congêneres.

Capítulo IX

SIGILO FUNCIONAL

Art. 26

O membro do Ministério Público guardará segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função.

Capítulo X

CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 27

A exigência de continuado aperfeiçoamento das capacidades técnicas e das competências funcionais dos membros do Ministério Público tem como fundamento o direito da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade e resolutivo na promoção de Justiça.

Art. 28

O desenvolvimento e contínuo aperfeiçoamento das capacidades técnicas e competências funcionais dos membros do Ministério Público devem pautar-se pela transdisciplinaridade necessária ao exercício eficiente e resolutivo das atribuições institucionais, com especial enfoque nas matérias, técnicas e práticas que sirvam à máxima efetividade dos direitos humanos e à efetivação dos valores, princípios e objetivos constitucionais.

Art. 29

A obrigação de formação contínua dos membros do Ministério Público estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções ministeriais.

Art. 30

O conhecimento e a capacitação dos membros do Ministério Público adquirem intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 31

Compete aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro facilitar e promover a capacitação contínua e o aperfeiçoamento dos membros da Instituição. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Art. 32

O membro do Ministério Público manterá atitude colaborativa e participativa em relação às atividades que conduzam à sua formação e ao seu aperfeiçoamento funcional e pessoal.

Art. 33

O membro do Ministério Público contribuirá com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito, à promoção da Justiça e às atividades de capacitação e aperfeiçoamento da Instituição.

Capítulo XI

DIGNIDADE E DECORO

Art. 34

O membro do Ministério Público adotará conduta pública e privada sempre compatível com o decoro do cargo, a dignidade de suas funções e a credibilidade da Instituição.

Parágrafo único

Consideram-se atentatórios ao decoro do cargo e à dignidade das funções institucionais os atos e as condutas que caracterizem tratamento injusto ou arbitrário em face de qualquer pessoa, órgão, entidade ou instituição, pública ou privada.

Art. 35

O membro do Ministério Público evitará comportamentos que impliquem a busca injustificada por reconhecimento social ou a autopromoção, em manifestação de qualquer natureza.

Capítulo XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36

Os preceitos do presente Código nortearão a interpretação dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público que emanam da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dos respectivos Estatutos e das demais disposições legais ou convencionais.

Art. 37

Compete aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições:

I

a disponibilização a seus membros, por ocasião da posse, de exemplar deste Código de Ética, para sua fiel observância no exercício das funções institucionais;

II

a inclusão do conteúdo do presente Código de Ética nos cursos de ingresso e vitaliciamento na carreira do Ministério Público.

Art. 38

Os preceitos deste Código orientarão, no que couber, a elaboração e a C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO atualização dos planejamentos estratégicos, dos programas de integridade institucionais, dos planos gerais de atuação funcional e dos projetos congêneres, no âmbito das atribuições dos ramos e das unidades do Ministério Público brasileiro.

Art. 39

Cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público promover a ampla divulgação deste Código de Ética.

Art. 40

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 261 de 11 de Abril de 2023