Artigo 12 da Resolução CNMP nº 261 de 11 de Abril de 2023
Institui o Código de Ética do Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O membro do Ministério Público, na sua relação com os meios de C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO comunicação social ou por intermédio das redes sociais, portar-se-á de forma prudente, sem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos ou garantias fundamentais das pessoas.
§ 1º
O membro do Ministério Público evitará externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas, em procedimentos ou processos de sua titularidade ou de outros órgãos ou membros do Ministério Público, bem como de emitir juízo depreciativo acerca de atos finalísticos de outros órgãos da Instituição ou dos demais órgãos e sujeitos do sistema de Justiça.
§ 2º
O membro do Ministério Público evitará publicações oficiais ou extraoficiais que contenham elementos de natureza ou motivação discriminatória em relação à raça, gênero, orientação sexual, religião e a outros valores ou direitos protegidos, ou que possam comprometer os ideais defendidos pela Instituição.