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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 261 de 11 de Abril de 2023

Institui o Código de Ética do Ministério Público brasileiro.

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Art. 19

O membro do Ministério Público observará a vedação ao exercício de atividade político-partidária, ressalvadas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

Parágrafo único

Considera-se atividade político-partidária exercida pelo membro do Ministério Público a filiação partidária e a prática de atos de apoio público e direto a determinado candidato ou partido político, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 29 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT).