Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 261 de 11 de Abril de 2023
Institui o Código de Ética do Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O membro do Ministério Público observará a vedação ao exercício de atividade político-partidária, ressalvadas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Parágrafo único
Considera-se atividade político-partidária exercida pelo membro do Ministério Público a filiação partidária e a prática de atos de apoio público e direto a determinado candidato ou partido político, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 29 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT).