Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de abril de 2009.
Capítulo I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB/DF, instituído pela Lei Distrital nº 793, em 19 de dezembro de 2008, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Distrito Federal.
acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco de Brasília, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
supervisionar a realização do Censo Escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente, no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Distrito Federal, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerencias disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
exigir do Poder Executivo a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à analise e manifestação do Conselho, no prazo regulamentar;
manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Distrito Federal, de forma a restituí-las ao Poder Executivo, em até trinta dias, antes do vencimento do prazo, para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
observar a correta aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente, em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da Rede Pública de Ensino do DF;
zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
requisitar, junto ao Poder Executivo, infra-estrutura e condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da lei nº 11.494/2007.
– No que diz respeito ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, compete ainda ao Conselho:
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta dos citados programas;
verificar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados;
encaminhar ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro, acompanhado de parecer conclusivo;
notificar o órgão executor dos programas e o FNDE, quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.
O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente, ao final de cada mandato dos seus membros.
As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público e da Comunidade.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição de acordo com o artigo 2º da Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º art. 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo três da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e um da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
2 (dois) representantes de entidades sindicais, sendo um que represente a Carreira de Magistério Público e um que represente a Carreira Assistência à Educação;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Distrito Federal, sendo um pai de aluno do ensino fundamental e um pai de aluno da educação infantil;
2 (dois) representantes dos estudantes do ensino médio do Distrito Federal, indicados pela entidade que representa os estudantes secundaristas do Distrito Federal;
A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007.
Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do governador, do vice-governador e dos secretários de estado;
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO
Das reuniões
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não comparecerem.
Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, assim sucessivamente, até que se atinja o quorum.
As reuniões serão secretariadas por um dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, escolhido pelo presidente, a quem competirá lavratura das atas.
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Das decisões e votações
Para a prestação de conta final do Fundo, é necessário quorum de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Da presidência e sua competência
O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por dois anos, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundo, no âmbito do Distrito Federal.
O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
aprovar "ad referendum" do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependam de aprovação pelo colegiado;
Dos membros do Conselho e suas competências
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com parágrafo 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares a conselheiro representante de estudantes em atividades do conselho.
Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, durante o ano em curso.
estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Este Regimento poderá ser alterado, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em reunião extraordinária, expressamente, convocada para esse fim.
O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo.
O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar a respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento a que sejam vinculados;
convênios com o Poder Público de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Secretário de Estado da Educação e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Legislativa, Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em reuniões, por maioria de seus membros presentes.
ERICHSON DIAS NORONHA Presidente