Artigo 17, Inciso IV, Alínea c da Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 17
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com parágrafo 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I
não será remunerada;
II
é considerada atividade de relevante interesse social;
III
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV
veda, no curso do mandato de conselheiro, quando representantes de servidores:
a
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
d
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares a conselheiro representante de estudantes em atividades do conselho.