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Artigo 17 da Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009

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Art. 17

A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com parágrafo 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:

I

não será remunerada;

II

é considerada atividade de relevante interesse social;

III

assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV

veda, no curso do mandato de conselheiro, quando representantes de servidores:

a

exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b

atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c

afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

d

atribuição de falta injustificada nas atividades escolares a conselheiro representante de estudantes em atividades do conselho.