Artigo 24, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
I
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III
Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar a respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento a que sejam vinculados;
c
convênios com o Poder Público de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b
adequação do serviço de transporte escolar;
c
utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.