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Artigo 24, Inciso III, Alínea d da Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009

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Art. 24

O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:

I

apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II

Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III

Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a

licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b

folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar a respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento a que sejam vinculados;

c

convênios com o Poder Público de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d

outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV

realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a

desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b

adequação do serviço de transporte escolar;

c

utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.