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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso IV da Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009

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Art. 2º

Compete aos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB/ DF

I

acompanhar e controlar, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB/DF:

II

acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco de Brasília, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;

III

supervisionar a realização do Censo Escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente, no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV

supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Distrito Federal, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

V

acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerencias disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;

VI

exigir do Poder Executivo a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à analise e manifestação do Conselho, no prazo regulamentar;

VII

manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Distrito Federal, de forma a restituí-las ao Poder Executivo, em até trinta dias, antes do vencimento do prazo, para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;

VIII

observar a correta aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente, em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

IX

exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da Rede Pública de Ensino do DF;

X

zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;

XI

requisitar, junto ao Poder Executivo, infra-estrutura e condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da lei nº 11.494/2007.

XIII

exercer outras atribuições previstas na legislação pertinente.

§ único

– No que diz respeito ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, compete ainda ao Conselho:

I

acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta dos citados programas;

II

verificar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados;

III

responsabilizar-se pelo recebimento e análise da prestação de contas desses programas;

IV

encaminhar ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro, acompanhado de parecer conclusivo;

V

notificar o órgão executor dos programas e o FNDE, quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.