Artigo 5º, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição de acordo com o artigo 2º da Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º art. 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
I
5 (cinco) representantes do Poder Executivo, sendo três da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e um da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II
1 (um) representante do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III
2 (dois) representantes de entidades sindicais, sendo um que represente a Carreira de Magistério Público e um que represente a Carreira Assistência à Educação;
IV
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Distrito Federal, sendo um pai de aluno do ensino fundamental e um pai de aluno da educação infantil;
V
2 (dois) representantes dos estudantes do ensino médio do Distrito Federal, indicados pela entidade que representa os estudantes secundaristas do Distrito Federal;
VI
A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
Parágrafo único
Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.