Artigo 8º, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do governador, do vice-governador e dos secretários de estado;
II
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III
estudantes que não sejam emancipados;
IV
pais de alunos que:
a
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.