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Artigo 8º da Regimento Interno do Distrito Federal de 02 de Abril de 2009

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Art. 8º

São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:

I

cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do governador, do vice-governador e dos secretários de estado;

II

tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III

estudantes que não sejam emancipados;

IV

pais de alunos que:

a

exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b

prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.