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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7785 de 01 de Junho de 1983

Cria Foros Regionais, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 1983.


Art. 1º

São criados, na Comarca de Porto Alegre, sob regime estatizado, o Foro Regional do Alto Petrópolis e o Foro Regional do Partenon.

Art. 2º

Os foros regionais são integrados, cada um, por duas Varas Cíveis Regionais e duas Varas Criminais Regionais.

Art. 3º

É fixado em 16 o número de varas regionais na Comarca de Porto Alegre.

Parágrafo único

São criados, para lotação nas varas regionais:

a

seis (6) cargos de Escrivão, PJ-J;

b

dois (2) cargos de Distribuidor-Contador, PJ-J.

Art. 4º

São criados, na Comarca de Porto Alegre, os cargos e funções a seguir enumerados:

a

trinta e cinco (35) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;

b

trinta e dois (32) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D;

c

dezesseis (16) cargos de Atendente Judiciário, PJ-B;

d

oito (8) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A;

e

seis (6) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A.

Art. 5º

O artigo 84, caput, e seus incisos XIV e XV, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passam a ter a seguinte redação: "Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá 97 Juízes de Direito, assim distribuídos: XIV - Oito (8) nas varas cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Menores; XV - Oito (8) nas varas criminais regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das varas do Júri e Execuções Criminais".

Art. 6º

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, por indicação do Corregedor Geral da Justiça, designará os juízes supervisores dos Foros Regionais, os quais atuarão em coordenação com o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, com atribuições fixadas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 7º

O artigo 111 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 - Junto a cada uma das Varas Regionais da Tristeza, do Sarandi, do Alto Petrópolis e do Partenon haverá um cargo de Distribuidor-Contador (art. 96)."

Art. 8º

As varas regionais cíveis e criminais receberão do Conselho da Magistratura numeração ordinal, distinta em cada um dos foros regionais.

Parágrafo único

As atuais 6ª e 7ª Varas Cíveis Regionais passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais da Tristeza, e a atual 3ª Vara Criminal Regional passa a denominar-se 1ª Vara Regional da Tristeza.

Art. 9º

São criados, na Comarca de Novo Hamburgo, a segunda (2ª) e a terceira (3ª) varas criminais, dois (2) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância e os respectivos cartórios judiciais.

§ 1º

São criados, para lotação nos 2º e 3º cartórios criminais de Novo Hamburgo, dois (2) cargos de escrivão, PJ-J e dois (2) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I.

§ 2º

São criados, na Comarca de Novo Hamburgo, os cargos e funções a seguir enumerados:

a

quatro (4) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D;

b

dois (2) cargos de Atendente Judiciário, PJ-B;

c

quatro (4) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H;

d

quatro (4) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A;

e

duas (2) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-A.

Art. 10

São criados, na Comarca de Itaqui, a 2ª Vara, um (1) cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e o respectivo cartório judicial.

§ 1º

É criado, para lotação no 2º Cartório Judicial de Itaqui, um (1) cargo de Escrivão, PJ-J e um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I.

§ 2º

São criados, na Comarca de Itaqui, os cargos a seguir enumerados:

a

dois (2) cargos de Oficial Escrevente, PJ-D;

b

um (1) cargo de Atendente Judiciário, PJ-B;

c

dois (2) cargos Oficial de Justiça, PJ-H;

d

um (1) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-A.

Art. 11

São revogadas, no artigo 38 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980: no inciso III, as letras "a" e "b"; no inciso VIII, as letras "c" e "e"; no inciso IX, letra "b" a expressão "servidores da justiça"; no inciso X, a letra "b".

Parágrafo único

O artigo 32, inciso XIX, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação: " Apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de primeira instância ou dos serviços auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura".

Art. 12

Ao artigo 38, inciso III, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é acrescida a letra "d", com a seguinte redação: "d) sobre serviço de plantão nos foros e sobre as atribuições dos respectivos juízes".

Art. 13

Ao artigo 44 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é acrescentado o inciso XXVIII, com a seguinte redação: "XXVIII - propor ao Conselho da Magistratura a criação do serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento".

Art. 14

Ao artigo 84, inciso XVII, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é acrescentada a letra "d", com a seguinte redação: "d) jurisdicionar o serviço de plantão".

Art. 15

Ao artigo 74, item IX, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é acrescentada a letra "f", com a seguinte redação: "f) Gerir as verbas que forem autorizadas à Comarca, destinadas a despesas pequenas de pronto pagamento, e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas à autoridade competente."

Art. 16

É mantido o parágrafo único do art. 169, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que será o primeiro, acrescentando-se um parágrafo, que será o segundo, com a seguinte redação: "§ 2º - Na Comarca da capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, os alvarás de folha corrida serão expedidos pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo autenticados por servidor habilitado".

Art. 17

A designação "Atendente Judicial", constante da Subseção VI, Seção II, Capítulo III, Título III, Livro I, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro, e do artigo 117 da mesma Lei, é substituída por "Atendente Judiciário".

Art. 18

O número de cargos de Pretor é fixado em cento e oitenta (180).

Art. 19

A idade mínima para admissão em concurso para o cargo de Oficial Escrevente é reduzida para 18 anos.

Art. 20

Não incidirão taxas estaduais sobre os contratos de locação de prédios destinados ao serviço público estadual.

Art. 21

É criado, na Comarca de Bagé, um (1) cargo de Oficial Escrevente, PJ-D.

Art. 22

(Artigo revogado pela Lei nº 12.613, de 08 de novembro de 2006)

Art. 23

As Varas e os cargos criados por esta Lei serão, respectivamente, instaladas e providos à medida das necessidades.

Art. 24

É prorrogado até 22 de dezembro de 1984 o prazo de validade do concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça, de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias, homologado a 23 de dezembro de 1980.

Art. 25

É acrescentado um parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), com a seguinte redação: "§ 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça, por solicitação do Corregedor Geral, poderá designar, em caráter temporário, juízes substitutos de quarta entrância para, sob a denominação de Juízes Corregedores Adjuntos, prestarem serviços na Corregedoria, com as limitações da segunda parte do § 2º e sem a prerrogativa do § 4º, deste artigo".

Art. 26

É acrescentado um parágrafo 1º ao artigo 790, da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966 (COJE/66), passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo segundo: "Art. 790 - ... § 1º - Os Juízes Corregedores e os Juízes Corregedores Adjuntos poderão, também, suspender, preventivamente, servidores do exercício de suas funções, submentendo o ato de suspensão provisória à decisão definitiva do Corregedor Geral".

Art. 27

É acrescentado um parágrafo ao artigo 75, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), com a seguinte redação: "§ 3º - Nas comarcas com duas ou mais Varas, a atribuição de realizar inspeções e correições, nos respectivos cartórios (art. 74, VI e XXXIII), competirá, também aos Juízes que estiverem na sua jurisdição, reunindo-se as atas na Direção do Foro, para as anotações no livro próprio, e remessa dos relatórios à Corregedoria Geral".

Art. 28

São revogados a letra "e", item I, do artigo 27 e o inciso I do artigo 74 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), bem como o artigo 658, "caput", da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966 (COJE/66).

Art. 29

É acrescentado um item ao artigo 44 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), com a seguinte redação: "XXIX - Encaminhar propostas de nomeação e decidir sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores da Justiça de 1ª Instância".

Art. 30

O artigo 38, item I, letra "g", da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passa a ter a seguinte redação: "g) - os recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal, relativas ao pessoal da Secretaria e aos servidores da Justiça em geral".

Art. 31

O parágrafo único do artigo 116, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passa a ser o parágrafo 1º, acrescentando-se o parágrafo segundo, ambos com a redação que segue: "Art. 116 - ... § 1º - Na Comarca da Capital e nas de terceira entrância, a função do item I será exercida por Oficial Escrevente da Vara, mediante indicação do respectivo Juiz titular. § 2º - O Oficial Escrevente poderá ser designado para exercer a função de Oficial Ajudante, desde que este cargo, criado em Lei, esteja vago ou seu titular licenciado por prazo superior a trinta dias, vedada mais de uma designação para cada ofício judicial. A designação prevista neste parágrafo não pode ser cumulada com a referida no parágrafo anterior".

Art. 32

Vetado.

Art. 33

Vetado.

Art. 34

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias.

Art. 35

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7785 de 01 de Junho de 1983