Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7785 de 01 de Junho de 1983
Cria Foros Regionais, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 1983.
São criados, na Comarca de Porto Alegre, sob regime estatizado, o Foro Regional do Alto Petrópolis e o Foro Regional do Partenon.
Os foros regionais são integrados, cada um, por duas Varas Cíveis Regionais e duas Varas Criminais Regionais.
O artigo 84, caput, e seus incisos XIV e XV, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passam a ter a seguinte redação: "Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá 97 Juízes de Direito, assim distribuídos: XIV - Oito (8) nas varas cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Menores; XV - Oito (8) nas varas criminais regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das varas do Júri e Execuções Criminais".
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, por indicação do Corregedor Geral da Justiça, designará os juízes supervisores dos Foros Regionais, os quais atuarão em coordenação com o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, com atribuições fixadas em provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
O artigo 111 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 - Junto a cada uma das Varas Regionais da Tristeza, do Sarandi, do Alto Petrópolis e do Partenon haverá um cargo de Distribuidor-Contador (art. 96)."
As varas regionais cíveis e criminais receberão do Conselho da Magistratura numeração ordinal, distinta em cada um dos foros regionais.
As atuais 6ª e 7ª Varas Cíveis Regionais passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis Regionais da Tristeza, e a atual 3ª Vara Criminal Regional passa a denominar-se 1ª Vara Regional da Tristeza.
São criados, na Comarca de Novo Hamburgo, a segunda (2ª) e a terceira (3ª) varas criminais, dois (2) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância e os respectivos cartórios judiciais.
São criados, para lotação nos 2º e 3º cartórios criminais de Novo Hamburgo, dois (2) cargos de escrivão, PJ-J e dois (2) cargos de Oficial Ajudante, PJ-I.
São criados, na Comarca de Itaqui, a 2ª Vara, um (1) cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e o respectivo cartório judicial.
É criado, para lotação no 2º Cartório Judicial de Itaqui, um (1) cargo de Escrivão, PJ-J e um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I.
São revogadas, no artigo 38 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980: no inciso III, as letras "a" e "b"; no inciso VIII, as letras "c" e "e"; no inciso IX, letra "b" a expressão "servidores da justiça"; no inciso X, a letra "b".
O artigo 32, inciso XIX, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação: " Apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de primeira instância ou dos serviços auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura".
Ao artigo 38, inciso III, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é acrescida a letra "d", com a seguinte redação: "d) sobre serviço de plantão nos foros e sobre as atribuições dos respectivos juízes".
Ao artigo 44 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é acrescentado o inciso XXVIII, com a seguinte redação: "XXVIII - propor ao Conselho da Magistratura a criação do serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento".
Ao artigo 84, inciso XVII, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é acrescentada a letra "d", com a seguinte redação: "d) jurisdicionar o serviço de plantão".
Ao artigo 74, item IX, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é acrescentada a letra "f", com a seguinte redação: "f) Gerir as verbas que forem autorizadas à Comarca, destinadas a despesas pequenas de pronto pagamento, e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas à autoridade competente."
É mantido o parágrafo único do art. 169, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que será o primeiro, acrescentando-se um parágrafo, que será o segundo, com a seguinte redação: "§ 2º - Na Comarca da capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, os alvarás de folha corrida serão expedidos pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo autenticados por servidor habilitado".
A designação "Atendente Judicial", constante da Subseção VI, Seção II, Capítulo III, Título III, Livro I, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro, e do artigo 117 da mesma Lei, é substituída por "Atendente Judiciário".
A idade mínima para admissão em concurso para o cargo de Oficial Escrevente é reduzida para 18 anos.
Não incidirão taxas estaduais sobre os contratos de locação de prédios destinados ao serviço público estadual.
As Varas e os cargos criados por esta Lei serão, respectivamente, instaladas e providos à medida das necessidades.
É prorrogado até 22 de dezembro de 1984 o prazo de validade do concurso para provimento de cargos de Oficial de Justiça, de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias, homologado a 23 de dezembro de 1980.
É acrescentado um parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), com a seguinte redação: "§ 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça, por solicitação do Corregedor Geral, poderá designar, em caráter temporário, juízes substitutos de quarta entrância para, sob a denominação de Juízes Corregedores Adjuntos, prestarem serviços na Corregedoria, com as limitações da segunda parte do § 2º e sem a prerrogativa do § 4º, deste artigo".
É acrescentado um parágrafo 1º ao artigo 790, da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966 (COJE/66), passando o atual parágrafo único a constituir o parágrafo segundo: "Art. 790 - ... § 1º - Os Juízes Corregedores e os Juízes Corregedores Adjuntos poderão, também, suspender, preventivamente, servidores do exercício de suas funções, submentendo o ato de suspensão provisória à decisão definitiva do Corregedor Geral".
É acrescentado um parágrafo ao artigo 75, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), com a seguinte redação: "§ 3º - Nas comarcas com duas ou mais Varas, a atribuição de realizar inspeções e correições, nos respectivos cartórios (art. 74, VI e XXXIII), competirá, também aos Juízes que estiverem na sua jurisdição, reunindo-se as atas na Direção do Foro, para as anotações no livro próprio, e remessa dos relatórios à Corregedoria Geral".
São revogados a letra "e", item I, do artigo 27 e o inciso I do artigo 74 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), bem como o artigo 658, "caput", da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966 (COJE/66).
É acrescentado um item ao artigo 44 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), com a seguinte redação: "XXIX - Encaminhar propostas de nomeação e decidir sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores da Justiça de 1ª Instância".
O artigo 38, item I, letra "g", da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passa a ter a seguinte redação: "g) - os recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal, relativas ao pessoal da Secretaria e aos servidores da Justiça em geral".
O parágrafo único do artigo 116, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passa a ser o parágrafo 1º, acrescentando-se o parágrafo segundo, ambos com a redação que segue: "Art. 116 - ... § 1º - Na Comarca da Capital e nas de terceira entrância, a função do item I será exercida por Oficial Escrevente da Vara, mediante indicação do respectivo Juiz titular. § 2º - O Oficial Escrevente poderá ser designado para exercer a função de Oficial Ajudante, desde que este cargo, criado em Lei, esteja vago ou seu titular licenciado por prazo superior a trinta dias, vedada mais de uma designação para cada ofício judicial. A designação prevista neste parágrafo não pode ser cumulada com a referida no parágrafo anterior".
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JAIR SOARES, Governador do Estado.