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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7785 de 01 de Junho de 1983

Cria Foros Regionais, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 31

O parágrafo único do artigo 116, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passa a ser o parágrafo 1º, acrescentando-se o parágrafo segundo, ambos com a redação que segue: "Art. 116 - ... § 1º - Na Comarca da Capital e nas de terceira entrância, a função do item I será exercida por Oficial Escrevente da Vara, mediante indicação do respectivo Juiz titular. § 2º - O Oficial Escrevente poderá ser designado para exercer a função de Oficial Ajudante, desde que este cargo, criado em Lei, esteja vago ou seu titular licenciado por prazo superior a trinta dias, vedada mais de uma designação para cada ofício judicial. A designação prevista neste parágrafo não pode ser cumulada com a referida no parágrafo anterior".