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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7785 de 01 de Junho de 1983

Cria Foros Regionais, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 16

É mantido o parágrafo único do art. 169, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que será o primeiro, acrescentando-se um parágrafo, que será o segundo, com a seguinte redação: "§ 2º - Na Comarca da capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, os alvarás de folha corrida serão expedidos pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo autenticados por servidor habilitado".