Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972
Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1972.
São extintos todos os cargos de provimento efetivo e o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas previstos na Lei nº 6.355, de 13 de dezembro de 1971.
São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Cargos de Carreira I - 18 Oficial Superior Legislativo Classes O,P e Q II - 62 Oficial Legislativo Classes L, M e N III - Oficial de Segurança 6 Classe H 9 Classe H 12 Classe E IV - Auxiliar Legislativo 4 Classe G 8 Classe F 12 Classe E V - Continuo 5 Classe C 10 Classe B 20 Classe A
Cargos Isolados I - 2 Médico Clínico, Classe R II - 1 Engenheiro, Classe R III - 3 Economista, Classe R IV - 3 Cirurgião-Dentista, Classe R V - 1 Enfermeiro Especializado, Classe R VI - 5 Jornalista, Classe R VII - 2 Técnico em Administração Pública, Classe R VIII - 3 Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, Classe R IX - 1 Contador, Classe R X - 6 Redator de Debates, Classe R XI - 21 Taquigrafo Parlamentar, Classe R XII - 12 Taquigrafo Parlamentar, Classe P XIII - 1 Técnico em Contabilidade, Classe M XIV - 2 Repórter Fotográfico, Classe L XV - 1 Cinegrafista, Classe L XVI - 3 Auxiliar de Sonografia, Classe G bXVII - 2 Auxiliar de Enfermagem, Classe G XVIII - 22 Motorista, Classe E XIX - 2 Mecânico, Classe F XX - 5 Telefonista, Classe D XXI - 1 Garagista, Classe C XXII - 2 Barbeiro, Classe E
Cargos Extraquadro I - 1 Assistente Social, Classe R II - 10 Assessor Legislativo, Classe R III - 12 Assistente Legislativo, Classe R IV - 21 Adjunto Legislativo, Classe R V - 6 Agente de Segurança, Classe P VI - 1 Arquivista, Classe M VII - 3 Inspetor de Vigilância, Classe H VIII - 1 Marceneiro Especializado, Classe F IX - 1 Bombeiro-Instalador, Classe F X - 1 Eletricista, Classe F XI - 2 Atendente, Classe E XII - 54 Auxiliar de Comunicações, Classe D
Os titulares dos cargos extintos de Oficial Datilógrafo e Auxiliar de Portaria ficam reenquadrados nos cargos de Oficial Legislativo e Auxiliar de Comunicações, respectivamente.
Os cargos das carreiras de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo serão distribuídos inicialmente nas diversas classes, obedecendo ao tempo de serviço naqueles cargos até 31 de dezembro de 1972, a saber: I - Classes N e J - menos de 7 anos; II - Classes O e L - mais de 7 até 14 anos; III - Classes P e M - mais de 14 anos.
Inclui-se também para os mesmos efeitos o período anterior prestado em cargos de diferente denominação da atual, desde que se tenha operado alteração dessa denominação por força de lei.
Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, computar-se-á, também, o tempo de serviço em cargo do mesmo padrão.
Os atuais ocupantes dos cargos de Atendente, extraquadro, poderão ser enquadrados como Auxiliar de Enfermagem ou Auxiliar Odontológico, desde que devidamente habilitados em curso específico.
O provimento dos cargos de Contínuo fica condicionado à vacância de igual número de cargos de Auxiliar de Comunicações.
O provimento dos cargos constitutivos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa processar-se-á mediante recrutamento interno e externo.
O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, mediante prova de habilitação, dos cargos iniciais das carreiras de Contínuo, Auxiliar Legislativo, Oficial Legislativo, Oficial Superior Legislativo e Oficial de Segurança.
Para provimento de cargos isolados recorrer-se-á ao recrutamento interno entre funcionários efetivos da Assembléia Legislativa que preencham os requisitos constantes das especificações do cargo a ser preenchido.
Verificada a inexistência de candidatos habilitados ao preenchimento do cargo, na forma do disposto nos parágrafos anteriores, recorrer-se-á ao recrutamento externo, mediante concurso público.
Os cargos das Classes seguintes à inicial das carreiras serão providos mediante promoção de classe a classe na respectiva carreira, por merecimento e por antiguidade, alternadamente, salvo quanto à última classe, que será exclusivamente por merecimento, nos termos de regulamento a ser baixado pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Na apuração da antiguidade considerar-se-á o tempo de exercício na classe e, nos casos de empate, o tempo de exercício na carreira, no serviço da Assembléia Legislativa, no serviço público estadual, no serviço público em geral. A promoção por antigüidade recairá no titular do cargo de carreira classificado em primeiro lugar segundo esse critério.
O merecimento, também apurado na classe, será aferido, objetivamente, nos termos do respectivo regulamento, observadas as condições essenciais de conhecimento, qualidade e volume de trabalho a iniciativa e a percepção para decidir, a compreensão dos deveres, a ética profissional e o aperfeiçoamento funcional.
Não será promovido o titular de cargo de carreira que não tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado. Uma vez promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos.
À prova de habilitação para o primeiro provimento dos cargos de carreira de Auxiliar Legislativo poderão concorrer os atuais ocupantes dos cargos de letras A até D, inclusive, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa que tiverem estágio probatório completo, ficando o respectivo escalonamento na carreira subordinado à melhor classificação nessa prova.
Os atuais ocupantes dos cargos de classe A até D do quadro de Pessoal Efetivo da assembleia Legislativa que tiverem estágio probatório completo e comprovarem possuir curso adequado ministrado pela Escola de Polícia e Curso de Prevenção e Combate ao Fogo do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado poderão prestar prova de habilitação para provimento, mediante transferência nos cargos de Oficial de Segurança, ficando o respectivo escalamento na carteira subordinado à melhor classificação nessa prova.
Os cargos de carreira de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo, após o enquadramento inicial de que trata o artigo 5º, deverão ajustar-se, de futuro, à seguinte distribuição: I - Oficial Superior Legislativo 3 cargos Classe Q 6 cargos Classe P 9 cargos Classe O II - Oficial Legislativo 12 cargos Classe N 20 cargos Classe M 30 cargos Classe L
Os padrões de vencimentos dos cargos criados nesta Lei, em observância ao disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição Federal, artigo 48 da Constituição do Estado, bem como ao disposto no artigo 25 da Lei nº 6.355, de 13 de dezembro de 1971, corresponderão à tabela dos Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda.
O regime de trabalho para todos os cargos de que trata esta Lei passa a ser de 44 horas semanais.
Constatado que servidores não tenham condições de cumprir o horário normal, a Mesa da Assembléia, ex-ofício, reduzirá para 33 ou para 22 horas o horário semanal de trabalho desses servidores, caso em que lhes serão pagos três quartos ou metade dos vencimentos do padrão, respectivamente.
A designação para cargo em comissão ou função gratificada na Assembléia Legislativa de pessoa ou servidor estranhos a seus Quadros implica a aceitação do regime de 44 horas semanais, sem direito a percepção de qualquer outra vantagem por este motivo.
É extinta a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.355, de 13 de dezembro de 1971.
São criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da assembleia Legislativa os seguintes cargos e funções: I - Subordinados à Presidência 1 Chefe de Gabinete da Presidência CCAL - 12 FGAL - 12 1 Assessor Técnico CCAL - 9 FGAL - 9 24 Assistente Técnico CCAL - 9 FGAL - 9 1 Secretário da Presidência CCAL - 8 FGAL - 8 1 Assistente Militar FGAL - 8 3 Oficial de Gabinete II CCAL - 7 FGAL - 7 3 Auxiliar de Gabinete II CCAL - 6 FGAL - 6 2 Recepcionista CCAL - 5 FGAL - 5 1 Motorista Especial CCAL - 5 FGAL - 5 II - Subordinado à Primeira Secretaria 1 Assistente de Secretaria CCAL - 8 FGAL - 8 III - Subordinado à Mesa 1 Diretor Geral CCAL - 12 FGAL - 12 1 Chefe de Gabinete de Assessoramento Superior CCAL - 10 FGAL - 10 1 Chefe de Gabinete de Imprensa CCAL - 10 FGAL - 10 7 Assessor Permanente (GAS) CCAL - 9 FGAL - 9 1 Chefe do Serviço de Cerimonial CCAL - 8 FGAL - 8 5 Assistente do Gabinete de Imprensa CCAL - 8 FGAL - 8 1 Secretario da Mesa CCAL - 7 FGAL - 7 IV - Subordinados a Diretoria Geral 10 Diretor FGAL - 10 1 Administrador de Auditório CCAL - 8 FGAL - 8 18 Chefe de Serviço FGAL - 8 1 Assistente Técnico FGAL - 9 1 Tesoureiro FGAL - 8 8 Secretario de Comissão Permanente FGAL - 7 1 Fiel de Tesoureiro FGAL - 7 6 Revisor de Serviço de Taquigrafia FGAL - 7 1 Oficial de Gabinete CCAL - 7 FGAL - 7 11 Chefe de secção FGAL - 6 12 Motorista Especial FGAL - 5 V - Subordinados ao Líderes do Governo e da Operação 2 Chefe de Gabinete CCAL - 10 FGAL - 10 4 Oficial CCAL - 7 FGAL - 7 VI - Subordinados as Bancadas 2 Chefe de Gabinete CCAL - 10 FGAL - 10 2 Coordenador de Bancada CCAL - 10 FGAL - 10 6 Assessor Técnico CCAL - 9 FGAL - 9 2 Oficial de Gabinete II CCAL - 7 FGAL - 7 4 Auxiliar de Gabinete II CCAL - 6 FGAL - 6 45 Auxiliar Parlamentar CCAL - 6 FGAL - 6 51 Auxiliar de Bancada CCAL - 5 FGAL - 5
As funções gratificadas subordinadas à Presidência, aos Gabinetes dos Líderes do Governo e da Oposição, às Bancadas Partidárias, à Primeira Secretaria, a de Diretor Geral, à de Administrador de Auditório, a de Chefe e Assessores Permanentes do GAS são de livre escolha; todas as demais são privativas dos funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal Efetivo.
A nomeação para os cargos em comissão poderá recair em pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal Efetivo.
A tabela de pagamento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte: Padrão Valor mensal Cr$ Padrão Valor mensal Cr$ CCAL - 5 1.700,00 FGAL - 5 350,00 CCAL - 6 2.050,00 FGAL - 6 600,00 CCAL - 7 2.200,00 FGAL - 7 850,00 CCAL - 8 2.400,00 FGAL - 8 1.050,00 CCAL - 9 2.700,00 FGAL - 9 1.300,00 CCAL - 10 3.200,00 FGAL - 10 1.500,00 CCAL - 12 3.600,00 FGAL - 12 1.700,00
Os servidores que recebam pela Verba de Pessoal Variável terão seus salários reajustados para o vencimento da classe inicial do cargo para cujas funções tenham sido contratados, respeitado o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
Os demais servidores que recebem pela Verba de Pessoal Variável cujas funções sejam inominadas ou não correspondam às denominações dos cargos dos Quadros criados por esta Lei, o pessoal contratado pelo regime da legislação trabalhista e pago pelas Verbas de Serviços de Terceiros ou de Conclusão da Construção do Palácio Farroupilha terão os seus salários reajustados em 30%.
O aumento será de 40% para os servidores de que trata o parágrafo anterior, cujos contratos estipulam 33 horas semanais, desde que concordem em trabalhar 44 horas semanais.
Os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa farão jus ao abono familiar nos mesmos termos e condições previstos para o pessoal da Administração Centralizada.
Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 1973, a convocação para prestação de serviço extraordinário na Assembléia Legislativa, salvo a dos servidores sob o regime da Legislação trabalhista, observado o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho.
Os inativos terão seus proventos reajustados, tomando-se, para efeito de cálculo, o vencimento da classe que lhes caberia segundo o critério estabelecido nesta Lei, acrescido apenas da respectiva gratificação adicional.
Os atuais ocupantes dos cargos extintos e Funções Gratificadas serão apostilados nas novas classes, valores e denominações correspondentes.
Não se considerará interrupção de exercício dos cargos ou das funções o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.
O funcionário do Quadro de Pessoal Efetivo, matriculado em curso que deva frequentar durante as horas do expediente, terá seu vencimento reduzido na forma prevista no parágrafo único do art. 14; e se a sua carga horária não lhe permitir sequer dar à Assembléia 22 horas semanais de trabalho, será licenciado sem vencimentos, e se estiver em estágio probatório ou ocupar cargo em comissão será tornada sem efeito sua nomeação.
À cessão de funcionários da Assembléia a outras áreas da Administração estadual se aplicarão as mesmas reduções de que trata este artigo, uma vez comprovado que o funcionário terá menor período de trabalho na repartição a que vai servir.
A Assembléia Legislativa baixará as Especificações de Classe discriminando síntese dos deveres e responsabilidades, exemplos de atribuições e requisitos para provimento dos cargos de carreira e isolados do seu Quadro de Pessoal Efetivo.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disserem respeito à concessão de avanços trienais, quinquênios e gratificações por regime especial de trabalho ao pessoal da Assembléia Legislativa.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.