Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972
Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O provimento dos cargos constitutivos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa processar-se-á mediante recrutamento interno e externo.
§ 1º
O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, mediante prova de habilitação, dos cargos iniciais das carreiras de Contínuo, Auxiliar Legislativo, Oficial Legislativo, Oficial Superior Legislativo e Oficial de Segurança.
§ 2º
Para provimento de cargos isolados recorrer-se-á ao recrutamento interno entre funcionários efetivos da Assembléia Legislativa que preencham os requisitos constantes das especificações do cargo a ser preenchido.
§ 3º
Verificada a inexistência de candidatos habilitados ao preenchimento do cargo, na forma do disposto nos parágrafos anteriores, recorrer-se-á ao recrutamento externo, mediante concurso público.
§ 4º
Segundo a natureza do cargo a ser preenchido, poderá a Mesa dispensar a prova de títulos.