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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 23

Os atuais ocupantes dos cargos extintos e Funções Gratificadas serão apostilados nas novas classes, valores e denominações correspondentes.

Parágrafo único

Não se considerará interrupção de exercício dos cargos ou das funções o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972