Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972
Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os inativos terão seus proventos reajustados, tomando-se, para efeito de cálculo, o vencimento da classe que lhes caberia segundo o critério estabelecido nesta Lei, acrescido apenas da respectiva gratificação adicional.