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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 22

Os inativos terão seus proventos reajustados, tomando-se, para efeito de cálculo, o vencimento da classe que lhes caberia segundo o critério estabelecido nesta Lei, acrescido apenas da respectiva gratificação adicional.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972