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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 21

Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 1973, a convocação para prestação de serviço extraordinário na Assembléia Legislativa, salvo a dos servidores sob o regime da Legislação trabalhista, observado o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972