Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972
Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa farão jus ao abono familiar nos mesmos termos e condições previstos para o pessoal da Administração Centralizada.