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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 20

Os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa farão jus ao abono familiar nos mesmos termos e condições previstos para o pessoal da Administração Centralizada.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972