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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 19

Os servidores que recebam pela Verba de Pessoal Variável terão seus salários reajustados para o vencimento da classe inicial do cargo para cujas funções tenham sido contratados, respeitado o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.

§ 1º

Os demais servidores que recebem pela Verba de Pessoal Variável cujas funções sejam inominadas ou não correspondam às denominações dos cargos dos Quadros criados por esta Lei, o pessoal contratado pelo regime da legislação trabalhista e pago pelas Verbas de Serviços de Terceiros ou de Conclusão da Construção do Palácio Farroupilha terão os seus salários reajustados em 30%.

§ 2º

O aumento será de 40% para os servidores de que trata o parágrafo anterior, cujos contratos estipulam 33 horas semanais, desde que concordem em trabalhar 44 horas semanais.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972