JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os cargos das carreiras de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo serão distribuídos inicialmente nas diversas classes, obedecendo ao tempo de serviço naqueles cargos até 31 de dezembro de 1972, a saber: I - Classes N e J - menos de 7 anos; II - Classes O e L - mais de 7 até 14 anos; III - Classes P e M - mais de 14 anos.

§ 1º

Inclui-se também para os mesmos efeitos o período anterior prestado em cargos de diferente denominação da atual, desde que se tenha operado alteração dessa denominação por força de lei.

§ 2º

Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, computar-se-á, também, o tempo de serviço em cargo do mesmo padrão.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972