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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos das carreiras de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo serão distribuídos inicialmente nas diversas classes, obedecendo ao tempo de serviço naqueles cargos até 31 de dezembro de 1972, a saber: I - Classes N e J - menos de 7 anos; II - Classes O e L - mais de 7 até 14 anos; III - Classes P e M - mais de 14 anos.

§ 1º

Inclui-se também para os mesmos efeitos o período anterior prestado em cargos de diferente denominação da atual, desde que se tenha operado alteração dessa denominação por força de lei.

§ 2º

Para efeito do enquadramento de que trata este artigo, computar-se-á, também, o tempo de serviço em cargo do mesmo padrão.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972