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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 14

O regime de trabalho para todos os cargos de que trata esta Lei passa a ser de 44 horas semanais.

Parágrafo único

Constatado que servidores não tenham condições de cumprir o horário normal, a Mesa da Assembléia, ex-ofício, reduzirá para 33 ou para 22 horas o horário semanal de trabalho desses servidores, caso em que lhes serão pagos três quartos ou metade dos vencimentos do padrão, respectivamente.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972