Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972
Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O regime de trabalho para todos os cargos de que trata esta Lei passa a ser de 44 horas semanais.
Parágrafo único
Constatado que servidores não tenham condições de cumprir o horário normal, a Mesa da Assembléia, ex-ofício, reduzirá para 33 ou para 22 horas o horário semanal de trabalho desses servidores, caso em que lhes serão pagos três quartos ou metade dos vencimentos do padrão, respectivamente.