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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

Os padrões de vencimentos dos cargos criados nesta Lei, em observância ao disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição Federal, artigo 48 da Constituição do Estado, bem como ao disposto no artigo 25 da Lei nº 6.355, de 13 de dezembro de 1971, corresponderão à tabela dos Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972