Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972
Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cargos de carreira de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo, após o enquadramento inicial de que trata o artigo 5º, deverão ajustar-se, de futuro, à seguinte distribuição: I - Oficial Superior Legislativo 3 cargos Classe Q 6 cargos Classe P 9 cargos Classe O II - Oficial Legislativo 12 cargos Classe N 20 cargos Classe M 30 cargos Classe L