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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

Os cargos de carreira de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo, após o enquadramento inicial de que trata o artigo 5º, deverão ajustar-se, de futuro, à seguinte distribuição: I - Oficial Superior Legislativo 3 cargos Classe Q 6 cargos Classe P 9 cargos Classe O II - Oficial Legislativo 12 cargos Classe N 20 cargos Classe M 30 cargos Classe L

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972