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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

Os atuais ocupantes dos cargos de classe A até D do quadro de Pessoal Efetivo da assembleia Legislativa que tiverem estágio probatório completo e comprovarem possuir curso adequado ministrado pela Escola de Polícia e Curso de Prevenção e Combate ao Fogo do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado poderão prestar prova de habilitação para provimento, mediante transferência nos cargos de Oficial de Segurança, ficando o respectivo escalamento na carteira subordinado à melhor classificação nessa prova.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972