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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

A designação para cargo em comissão ou função gratificada na Assembléia Legislativa de pessoa ou servidor estranhos a seus Quadros implica a aceitação do regime de 44 horas semanais, sem direito a percepção de qualquer outra vantagem por este motivo.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972