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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 16

É extinta a parcela autônoma instituída pelo artigo 2º e seguintes da Lei nº 6.355, de 13 de dezembro de 1971.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972