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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 8º

O provimento dos cargos constitutivos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa processar-se-á mediante recrutamento interno e externo.

§ 1º

O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, mediante prova de habilitação, dos cargos iniciais das carreiras de Contínuo, Auxiliar Legislativo, Oficial Legislativo, Oficial Superior Legislativo e Oficial de Segurança.

§ 2º

Para provimento de cargos isolados recorrer-se-á ao recrutamento interno entre funcionários efetivos da Assembléia Legislativa que preencham os requisitos constantes das especificações do cargo a ser preenchido.

§ 3º

Verificada a inexistência de candidatos habilitados ao preenchimento do cargo, na forma do disposto nos parágrafos anteriores, recorrer-se-á ao recrutamento externo, mediante concurso público.

§ 4º

Segundo a natureza do cargo a ser preenchido, poderá a Mesa dispensar a prova de títulos.

Art. 8º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972