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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 24

O funcionário do Quadro de Pessoal Efetivo, matriculado em curso que deva frequentar durante as horas do expediente, terá seu vencimento reduzido na forma prevista no parágrafo único do art. 14; e se a sua carga horária não lhe permitir sequer dar à Assembléia 22 horas semanais de trabalho, será licenciado sem vencimentos, e se estiver em estágio probatório ou ocupar cargo em comissão será tornada sem efeito sua nomeação.

§ 1º

À cessão de funcionários da Assembléia a outras áreas da Administração estadual se aplicarão as mesmas reduções de que trata este artigo, uma vez comprovado que o funcionário terá menor período de trabalho na repartição a que vai servir.

§ 2º

A cessão para órgãos federais ou municipais só poderá ser feita sem vencimentos.

Art. 24, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972