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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6491 de 20 de Dezembro de 1972

Altera os Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

Os cargos das Classes seguintes à inicial das carreiras serão providos mediante promoção de classe a classe na respectiva carreira, por merecimento e por antiguidade, alternadamente, salvo quanto à última classe, que será exclusivamente por merecimento, nos termos de regulamento a ser baixado pela Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 1º

Na apuração da antiguidade considerar-se-á o tempo de exercício na classe e, nos casos de empate, o tempo de exercício na carreira, no serviço da Assembléia Legislativa, no serviço público estadual, no serviço público em geral. A promoção por antigüidade recairá no titular do cargo de carreira classificado em primeiro lugar segundo esse critério.

§ 2º

O merecimento, também apurado na classe, será aferido, objetivamente, nos termos do respectivo regulamento, observadas as condições essenciais de conhecimento, qualidade e volume de trabalho a iniciativa e a percepção para decidir, a compreensão dos deveres, a ética profissional e o aperfeiçoamento funcional.

§ 3º

Não será promovido o titular de cargo de carreira que não tenha interstício de dois anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado. Uma vez promovido sem interstício, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6491 /1972