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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 39, § 4°, n° 1, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de janeiro de 1936.


Art. 1º

O objeto da presente Lei é estabelecer princípios e processos que garantam a formação da hierarquia na Brigada Militar do Rio Grande do Sul, segundo uma criteriosa seleção de valores.

Art. 2º

Esta Lei regula as promoções, em tempo de paz e de guerra. HIERARQUIA

Art. 3º

A hierarquia é constituída pelos diversos postos de oficiais e praças que formam os quadros na Brigada Militar.

Art. 4º

Os quadros da Brigada Militar compreendem: - Quadros da Brigada ativa; - Quadros da reserva.

§ 1º

Os quadros da Brigada ativa e os da reserva compreendem: - Quadros de combatentes; - Quadros de não combatentes.

§ 2º

Os quadros de não combatentes são constituídos pelo pessoal do serviços e os de combatentes pelos demais elementos da força.

Art. 5º

Os posto s oficiais, com valor hierárquico crescente são os seguintes: - oficiais subalternos: 2° e 1° tenente; - capitães; - oficiais superiores: major tenente-coronel e coronel.

§ 1º

Os quadros de oficiais combatentes compreendem os postos de 2° tenente coronel. Os quadros de não combatentes compreendem os posto s fixados em Lei ou regulamentos dos diversos serviços. Os aspirantes a oficial constituem uma categoria especial.

§ 2º

A hierarquia de praças é a seguinte: - Sub-tenentes - Sargentos-ajudantes - 1°, 2° e 3° sargentos - Cabos - Soldados Dessa hierarquia fazem parte os alunos do C. P. M., cuja situação é fixada pelo regulamento do Curso.

Art. 6º

A ascenção da hierarquia é gradual e sucessiva, fazendo-se por promoção e conforme os princípios e processos estabelecidos nesta Lei, salvo para os aspirantes e oficial, cujo acesso é decorrente da terminação do Curso.

Art. 7º

Os oficiais combatentes têm precedência sobre os não combatentes de igual posto, quando no exercício de função militar em conjunto.

§ 1º

Em situação alguma um oficial combatente pode ficar sob o comando de um oficial não combatente.

§ 2º

Em igualdade de posto, quer entre combatentes, quer entre não combatentes, a precedência entre os oficiais é assegurada pela antiguidade de posto, salvo o caso de precedência funcional, fixada em virtude de Lei. PRINCIPIOS GERAIS

Art. 8º

A promoção não constitue premio ou recompensa de serviços prestados, sejam de que natureza forem. A promoção é feita pelo Governo, de acordo com as prescrições desta Lei, entre os oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do posto imediato.

Art. 9º

As promoções efetuam-se por antiguidade, merecimento ou bravura, conforme as regras e processos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º

As promoções a coronel, a tenente-coronel e major, em tempo de paz, serão feitas somente pelo principio de merecimento.

§ 2º

As promoções a capitão e 1° tenete serão feitas metade por merecimento e metade por antiguidade.

§ 3º

Ao posto d 2° tenente serão promovidos os aspirantes a oficial de acôrdo com a classificação final obtida no "Curso de Preparação Militar", na medida das vagas abertas.

§ 4º

Os cargos de comandante de corpo e chefe de repartições são considerados de confiança e demissíveis ad-nutam.

Art.

10° - As promoções em tempo de paz, só se fazem nas seguintes datas: - 3 de maio - 20 de setembro - 25 de dezembro

Parágrafo único

Essas datas, porém, podem ser alteradas por Decreto do Governo. CONDIÇÕES GERAIS PARA PROMOÇÃO

Art. 11

Nenhum oficial poderá ser promovido sem satisfazer as condições exigidas nesta Lei.

Art. 12

É indispensável para a promoção, que o oficial possua os requisitos seguintes:

a

Curso ou exame pratico correspondente ao posto e fixado por lei ou regulamento;

b

Idoneidade moral, isto é, sem condenação á prisão por sentença passada em julgado, por um ano ou mais, ou sem punição por atos atentorios á dignidade militar, mesmo que não constituam crime;

c

Robustez física relativa á sua idade e posto, indispensável ao exercício de suas funções normais, verificada mediante inspeção de saúde e provas convenientes;

d

Embora satisfaça as condições anteriores não poderá ser promovido o oficial, que tendo atingido o numero 1 do seu quadro, não satisfaça, entretanto, as condições de capacidade profissional para o exercício do posto imediato, no tríplice aspecto do comando: administrar, disciplinar e instruir.

Parágrafo único

Os militares que não satisfaçam os requisitos das letras b), c) e d), serão reformados ou transferidos para a reserva, segundo o caso e na fórma da lei.

Art. 13

Os oficiais e praças não poderão ser promovidos:

a

Quando estiverem cumprindo sentença;

b

Enquanto estiverem respondendo a processo comum ou militar;

c

Quando tiverem sido julgados incapazes em inspeção de saúde;

d

Quando se acharem ilegalmente ausentes.

Art. 14

Serão transferidos para a reserva os oficiais que atingirem os seguintes limites de idade: Postos Combatentes Não Combatentes Coronel 62 anos 64 anos Tenente-coronel 58 anos 60 anos Major 56 anos 58 anos Capitão 52 anos 56 anos 1° tenente 46 anos 50 anos 2° tenente 44 anos 48 anos

Art. 15

A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no respectivo quadro, computada a antiguidade na forma da lei.

§ 1º

A antiguidade para efeito de promoção é a antiguidade de posto, contado da data em que o oficial foi promovido ao posto que ocupa feitos os descontos adenate previstos.

§ 2º

não é computado para a promoção por antiguidade: 1° - O tempo de licença para tratar de interesses provados; 2° - O tempo de prisão por sentença passada em julgado; 3° - O tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção, salvo si for absolvido. 4° - O tempo de privação de exercício de funções nos casos previstos em lei ou regulamentos.

§ 3º

Não poderá ser promovido por antiguidade o oficial que tiver nota que o deabone, segundo as prescrições das letras b) e d) do artigo 12°.

§ 4º

O tempo passado por prisioneiro de guerra, só será computado quando, pela forma competente, for o oficial julgado isento de culpa, dando-se por justificada a sua ausência. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 16

O merecimento para a promoção é constituída pelo conjunto dos seguintes indispensáveis e pelas manifestações que recomendam o oficial como o mais apto ao exercício das funções do posto imediato.

Art. 17

Os requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento são: 1° - não ter o oficial, duramente um período ininterrupto de 10 anos, falta que desabone sua conduta militar ou civil; 2° - possuir a cultura profissional necessária, comprovada no exercício de suas funções e confirmada pelas manifestações da vida corrente, julgada, pelo menos boas.

Art. 18

A promoção por merecimento será feita por escolha do Governador do Estado, dentre 3 nomes indicados pelo Comandante Geral da Brigada. Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por esse princípio, na mesma ocasia0o, serão acrescentados na lista mais 2 nomes por vaga.

Art. 19

O Curso do C. P. M é condição essencial á promoção de capitão inclusive.

§ 1º

Embora o Curso seja condição essencial de promoção até o posto de capitão inclusive, poderá, o Governo, a seu critério, fazer promoções de oficias sem curso, enquanto houver no quadro de força, satisfeitos entretanto os demais requisitos indispensáveis á promoção por merecimento.

§ 2º

Poderão ser comissionados no posto de 2° tenente os sargentos que tenham prestado relevantes serviços sem campanha, ficando sua efetivação dependente do curso citado neste artigo.

Art. 20

As manifestações do merecimento, são apreciadas através das demonstrações de aptidão, dadas pelo oficial no desempenho das funções próprias do seu posto. Essa aptidão será apreciada em relação:

a

Ao valor moral;

b

A capacidade de ação;

c

Á inteligência;

d

Á cultura profissional e geral;

e

Ao espirito militar e á conduta militar e civil;

f

Á capacidade de comando, de administrar e de instrutor;

g

Á capacidade física. PROMOÇÕES POR BRAVURA

Art. 21

- As promoções por bravura são feitas tendo em consideração provas de coragem e sangue frio excepcionais, praticadas em atos uteis reveladores de rara dedicação á Patria ou ao Estado e de perfeito espirito de sacrifício, em condições particularmente difíceis.

§ 1º

A promoção por bravura não fica sujeita aos requisitos e condições necessárias pelos outros princípios. A bravura, entretanto, deve ser nitidamente caracterizada e definida no ato da promoção, consignando-se sumariamente, as circunstancias em que foi praticada, isto é, testemunho do chefe imediato ou depoimento dos que presenciaram o ato, sua natureza, descrição sumaria da situação, designação e data em que foi praticado e suas consequências comprovadas.

§ 2º

As praças promovidas ao oficialato, por bravura, ficam obrigadas a se habilitar com os cursos que forem determinados por lei. Os que não satisfazerem a essa condição serão transferidos para a reserva, uma vez exgotado o praso que for fixado para aquela habitação.

§ 3º

As praças promovidas ao oficialato por bravura que não satisfazerem as condições de idoneidade moral fixada nesta lei, serão reformadas no posto em que se acharem.

Art. 22

Os atos de bravura individual que não forem nitidamente caracterizados, nos ermos do paragrafo 1° do art. 21° mas cujo cunho de bravura possa ter nitidamente averiguado, constituem recomendação relevante como manifestação de aptidão para promoção por merecimento.

Art. 23

Todo oficial morto em combate ou em consequência de ferimentos recebidos em combate será promovido ao posto imediato.

Parágrafo único

Este artigo se aplica integralmente ás praças em geral. PROMOÇOES DE SARGENTOS

Art. 24

A promoções de sargento serão feitas pelo Comandante Geral da Brigada Militar, respeitados o espirito e as regras desta lei.

§ 1º

As promoções a 3° sargento serão feitas exclusivamente de acordo com a classificação obtida no resultado final do Curso de sargentos.

§ 2º

As promoções de 2° e 1° sargentos serão feitas igualmente pelo Comandante Geral, mediante indicação de 3 nomes, por vaga existente, pelo comandante da unidade e remessa das respectivas certidões de assentamentos para a escolha.

§ 3º

Em tempo de paz serão indicados à promoção sómente os que tiverem o curso de sargento. Enquanto não fôr promulgada a lei de que trata o artigo 223 da Constituição do Estado, poderá no entanto, em ato amplamente justificado, o Comandante da Brigada Militar fazer promoções de praças até o posto de 3º sargento, em atenção ao seu tempo e aos bons serviços prestados à força e ao Estado, limitada essa faculdade a um terço das vagas existentes.

§ 4º

O sargento ajudante será escolhido entre todos os sargentos da unidade, observadas as prescrições do paragrafo 2°. EXECUÇÕES DAS PROMOÇÕES

Art. 25

As promoções nos quadros de oficiais são privativos do Governador do Estado. Todas as promoções de oficiais são feitas por proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado. As graduações de aspirante a oficial são feitas pelo Comandante Geral da brigada, de acordo com os regulamentos já em vigor. As nomeações de sub-tenentes são feitas por portaria do Governo, mediante proposta do Comandante Geral. As promoções de praças são feitas pelas autoridades fixadas nos regulamentos e nesta lei. PROCESSO DAS PROMOÇÕES

Art. 26

O órgão encarregado de preparar as promoções é o Comandante Geral da Brigada Militar, que exerce a função de elemento regulador e principal fator da formação de uma hierarquia eficiente.

Art. 27

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936