Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A promoções de sargento serão feitas pelo Comandante Geral da Brigada Militar, respeitados o espirito e as regras desta lei.
§ 1º
As promoções a 3° sargento serão feitas exclusivamente de acordo com a classificação obtida no resultado final do Curso de sargentos.
§ 2º
As promoções de 2° e 1° sargentos serão feitas igualmente pelo Comandante Geral, mediante indicação de 3 nomes, por vaga existente, pelo comandante da unidade e remessa das respectivas certidões de assentamentos para a escolha.
§ 3º
Em tempo de paz serão indicados à promoção sómente os que tiverem o curso de sargento. Enquanto não fôr promulgada a lei de que trata o artigo 223 da Constituição do Estado, poderá no entanto, em ato amplamente justificado, o Comandante da Brigada Militar fazer promoções de praças até o posto de 3º sargento, em atenção ao seu tempo e aos bons serviços prestados à força e ao Estado, limitada essa faculdade a um terço das vagas existentes.
§ 4º
O sargento ajudante será escolhido entre todos os sargentos da unidade, observadas as prescrições do paragrafo 2°. EXECUÇÕES DAS PROMOÇÕES