Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936
Regula as promoções na Brigada Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A promoção por merecimento será feita por escolha do Governador do Estado, dentre 3 nomes indicados pelo Comandante Geral da Brigada. Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por esse princípio, na mesma ocasia0o, serão acrescentados na lista mais 2 nomes por vaga.