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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 565 de 07 de Janeiro de 1936

Regula as promoções na Brigada Militar.

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Art. 18

A promoção por merecimento será feita por escolha do Governador do Estado, dentre 3 nomes indicados pelo Comandante Geral da Brigada. Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por esse princípio, na mesma ocasia0o, serão acrescentados na lista mais 2 nomes por vaga.